Rescisão Indireta: a Justa Causa do Patrão
- paulotemporiniadvo
- 24 de set.
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Muita gente já ouviu falar da justa causa aplicada ao empregado, quando o trabalhador comete uma falta grave e pode ser dispensado sem direito a verbas rescisórias.
O que poucos sabem é que existe também a justa causa do patrão. Esse é o nome popular para a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT.
Em outras palavras: é quando o empregador comete uma falta tão grave que o empregado ganha o direito de encerrar o contrato de trabalho como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Quando o Empregado Pode Pedir Rescisão Indireta?
A lei traz diversas hipóteses, mas, na prática, os tribunais reconhecem principalmente situações como:
Atraso de salário ou pagamento parcial constante;
Falta de depósito do FGTS;
Exigência de atividades ilegais;
Ambiente de trabalho hostil ou humilhante (assédio moral);
Condições de trabalho prejudiciais à saúde ou segurança, quando não fornecidos os equipamentos de proteção necessários;
Mudança significativa no contrato sem o consentimento do empregado, como redução de salário ou alteração abusiva de função.
Enfim, situações graves que tornam a continuidade do contrato de trabalho insustentável.
O Que o Trabalhador Recebe?
Se reconhecida a rescisão indireta, o empregado passa a ter os mesmos direitos de quem foi demitido sem justa causa:
Dias trabalhados;
Aviso-prévio;
13º salário;
Férias vencidas + proporcionais + 1/3;
Multa de 40% do FGTS;
Saque do FGTS;
Direito ao seguro-desemprego (se preencher os requisitos).
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